- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020066-26.2015.5.04.0232, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO A QUESTÕES ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DAS CONTROVÉRSIAS RELATIVAS ÀS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA DESCARACTERIZAÇÃO DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO E À IMPOSSIBILIDADE DO FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS E DA ALTERAÇÃO DO REGIME COMPENSATÓRIO 1 - A parte sustenta que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, embora instado por embargos de declaração, não se pronunciou sobre as seguintes questões: a) " da inaplicabilidade da Súmula nº 423, do TST, ante a prática habitual de horas extras, reconhecida nos autos, incidindo a OJ nº 275, da SDI-I/TST "; b) " que as férias foram fracionadas sem que houvesse a demonstração da situação excepcional que alude o art. 134, §1º, da CLT " e c) " que a alteração do regime 6x2 para 6x1 somente poderia ocorrer com negociação prévia com o Sindicato " e que houve " alteração lesiva ante o aumento da carga horária e a redução salarial ". 2 - No acórdão dos embargos de declaração, a Corte regional assinalou que não foi omissa quanto a esses pontos, uma vez que: a) ficou registrado no acórdão do recurso ordinário que " a adoção de jornada de 08h em turnos de revezamento, mediante negociação coletiva, é facultada pelo disposto no art. 7º, inc. XIV, da CF/88, não havendo limitação da carga horária semanal, nesses casos, a 36h, tampouco previsão legal ou normativa para a invalidade do regime pactuado coletivamente pela prestação de horas extras, ainda que habitual "; b) " o acórdão embargado está fundamentado na Súmula nº 77 deste TRT4, a qual determina que ' O fracionamento das férias, em períodos não inferiores a 10 (dez) dias, é válido, ainda que não demonstrada a excepcionalidade a que alude o artigo 134, § 1º, da CLT.' Logo, irrelevante para o deslinde da questão a existência ou não de situação excepcional a justificar o parcelamento das férias do autor "; e c) o acórdão do recurso ordinário consigna que " embora exista previsão nas normas coletivas de negociação com o sindicato para a ' eventual alteração coletiva nos turnos de trabalho' [...], o instrumento também assegura autonomia ao empregador para definição dos turnos de trabalho, dispondo que ' Os empregados poderão ser escalados a trabalhar no sistema 6x1 (seis dias de trabalho seguidos de um dia de descanso) ou 6x2 (seis dias de trabalho seguidos de dois dias de descanso) em regime de turnos de revezamento nos horários descritos na presente . ' [...]. Logo, não há falar em alteração lesiva do contrato de trabalho do reclamante . Por fim, tendo o adicional de turno correspondente a 12 horas sido estabelecido especificamente para os trabalhadores que laboravam no regime 6x2 [...], a partir do momento em que passou a laborar no regime 6x1, o autor deixou de ter direito à parcela ". 3 - Nesse contexto, não há como reconhecer a transcendência , pois, em exame preliminar, constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre as questões ventiladas nos embargos de declaração (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A QUESTÕES FÁTICAS IMPRESCINDÍVEIS AO EXAME DA CONTORVÉRSIA RELATIVA AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A QUESTÕES FÁTICAS IMPRESCINDÍVEIS AO EXAME DA CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1 - A parte alega que o TRT, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo instado via embargos de declaração, não respondeu " se o ingresso do veículo industrial para abastecimento de produtos inflamáveis no prédio onde o Reclamante trabalhava gera, ou não, direito ao adicional de periculosidade, em decorrência de enchimento em recinto fechado (alíneas "m", do Anexo 02, da NR-16) " e também não se pronunciou sobre a alegação de que " os recipientes eram abertos e não eram lacrados de fabricação, bem como não possuem certificação , o que gera o direito ao adicional de periculosidade, uma vez que não atendidas as exigências da NR-16 ". 2 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 3 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT não só explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, mas expressamente afastar as premissas fático-probatórias alegadas pela parte , e, ainda, deve o TRT emitir tese quanto à matéria, sob o enfoque especificamente pretendido pelo recorrente. 5 - No caso concreto, a Corte regional rejeitou os embargos de declaração opostos pelo reclamante, apontando que " apreciou todos os argumentos trazidos pelas partes, deixando claras as razões adotadas para decidir ". Entretanto, verifica-se que, no acórdão do recurso ordinário, a Turma julgadora examinou o pedido de adicional de insalubridade apenas sob o enfoque da quantidade de líquidos inflamáveis armazenados no local onde o reclamante laborava (item 16.6 da NR 16 c/c alínea s do item 3 do Anexo 2 da NR 16), sem tecer nenhum comentário sobre as relevantes questões fáticas suscitadas pelo reclamante. Nesse sentido, assim decidiu: " em face da inexistência de limite estabelecido para a quantidade de produto inflamável possível de ser armazenado sem risco aos trabalhadores, utiliza-se, por analogia, os mesmos critérios constantes no item nº 16.6 para o transporte de inflamáveis, situação - é bom ressaltar - em tese mais gravosa que o armazenamento destes produtos. Desta forma, em vista do quanto ajustado pelas partes, não havia no local de trabalho produtos inflamáveis armazenados em quantidade superior a 200 litros após 07.11.2011, nem mesmo considerando a carga do veículo de abastecimento, situação que afasta o direito ao adicional de periculosidade pretendido no período ". 6 - Assim, constatada omissão no julgado, entende-se configurada a negativa de prestação jurisdicional. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020066-26.2015.5.04.0232. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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