- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020066-92.2016.5.04.0231, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ARMAZENAMENTO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST E DA OJ 385 DA SBDI-1. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional indeferiu o adicional de periculosidade ao registrar que o armazenamento de líquidos inflamáveis era inferior a 200 litros, em volumes fracionados e dispersos em ampla área. Tal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na OJ 385 da SbDI-1, no sentido de que a caracterização da área de risco em toda a edificação pressupõe que o volume de inflamáveis armazenados exceda os limites de tolerância fixados na NR-16 da Portaria 3.214/78. Além disso, para divergir das premissas fixadas pela instância de origem quanto ao volume efetivo e à desativação de maquinários, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a validade da norma coletiva que ampliou para oito horas a jornada em turnos de revezamento, destacando que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de invalidar o ajuste. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a tese do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, que privilegia a autonomia privada coletiva em direitos de natureza disponível. Conforme diretriz fixada no RE 1.476.596, a extrapolação da jornada pactuada não gera a nulidade da regra coletiva, remanescendo apenas o pagamento do adicional correspondente. Nesse contexto, a conformidade do julgado com os precedentes vinculantes do STF e com a jurisprudência consolidada desta Corte atrai os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo e prejudica o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE FÉRIAS. FRACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCEPCIONALIDADE. ART. 134, § 1º, DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR). PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, que impunha o pagamento em dobro das férias fracionadas sem prova de excepcionalidade, foi superada pela tese vinculante do STF na ADPF 501. A Suprema Corte vedou a ampliação de sanções por interpretação judicial, exigindo exegese restritiva do art. 137 da CLT. Assim, a falta de comprovação da excepcionalidade no parcelamento do descanso, sob a égide da lei anterior, não autoriza a condenação à dobra por ausência de previsão legal específica. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020066-92.2016.5.04.0231. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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