JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0004800-42.2009.5.07.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Ação Rescisória 0004800-42.2009.5.07.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 485, III, DO CPC/1973. COLUSÃO ENTRE AS PARTES. CONFIGURAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DA RECLAMANTE DE MÃE E EX-ESPOSA DOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. PROVA INDICIÁRIA. VALIDADE. Tratando-se de pedido de desconstituição fundado na existência de colusão entre as partes com a finalidade de frustrar aplicação da lei e prejudicar terceiros, doutrina e jurisprudência são uníssionas em reconhecer que a prova indiciária constitui elemento de convicção apto a surpreender tal vício. É que os atores envolvidos nessa trama, agindo com unidade de desígnios, criam situação de aparente legalidade para ocultar a real intenção buscada com o embuste. Assim, como ninguém passa recibo de fraude, sobre ela não se pode exigir prova inconcussa. No caso, ficaram assentadas as seguintes circunstâncias: a) a reclamante, ora recorrente, é mãe e ex-esposa dos sócios da empresa reclamada; b) apesar de controvertida a existência do vínculo empregatício, a empresa reclamada formalizou acordo no montante de R$ 20.000,00, com previsão de multa de 100%, em caso do seu descumprimento; c) o montante acordado - R$ 20.000,00 - correspondia a quase metade do valor postulado na Reclamação Trabalhista - R$ 36.824,21; d) à época em que formalizado o acordo, a empresa reclamada estava sendo acionada por imenso contingente de trabalhadores e pelo MPT em ações coletivas, evidenciando, assim, uma situação de inidoneidade financeira; e) diante do descumprimento do acordo, houve o requerimento de retenção de créditos da reclamada SCORE junto à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, valores esses que já eram objeto de pedido de retenção em Ação Civil Pública, demonstrando a nítida pretensão de obstar o pagamento aos demais empregados da empresa reclamada em prol do favorecimento de apenas uma trabalhadora, que, diga-se novamente, era mãe e ex-esposa dos sócios da empresa. Tais fatos constituem veementes indícios aptos a convencer o julgador de que os réus, ao entabularem o acordo no processo matriz, tinham o escopo de fraudar a lei e prejudicar terceiros, estando, portanto, devidamente configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, III, do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004800-42.2009.5.07.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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