- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 03/07/2020
TST – Ação Rescisória 0024052-18.2013.5.24.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2020, p. 03/07/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PEDIDO RESCISÓRIO AMPARADO NO ART. 485, III, DO CPC/1973. PROVA INDICIÁRIA. VALIDADE. COLUSÃO CONFIGURADA. Tratando-se de pedido de desconstituição fundado na existência de colusão entre as partes com a finalidade de frustrar aplicação da lei e prejudicar terceiros, doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a prova indiciária constitui elemento de convicção apto a surpreender tal vício. É que os atores envolvidos nessa trama, agindo com unidade de desígnios, criam situação de aparente legalidade para ocultar a real intenção buscada com o embuste. Assim, como ninguém passa recibo de fraude, sobre ela não se pode exigir prova inconcussa. No caso, anotem-se as circunstâncias: (1) o alto valor das causas, de R$ 213.684,01 cada, considerando que os Reclamantes recebiam salários mínimos e que os objetos das Reclamações Trabalhistas consistiam em comissões não pagas; (2) o fato de os acordos celebrados nos processos originários terem sido celebrados já com a intenção de não serem cumpridos; (3) a penhora ter recaído sobre imóvel já penhorado em ações promovidas perante a Justiça Comum pelos credores Banco Standard de Investimentos S. A., Banco Sicredi S. A. e Banco Bradesco S. A.; (4) o pedido conjunto de adjudicação do bem, pelos Reclamantes, que contou com a expressa concordância do Reclamado e que, dada a preferência do crédito trabalhista, sobrepôs-se às penhoras realizadas em interesse dos demais credores; as quais constituem veementes indícios aptos a convencer o julgador de que os Réus se valeram da lide simulada para subtrair patrimônio do alcance das execuções promovidas pelos terceiros credores, tudo, pois, a configurar a hipótese de rescindibilidade tipificada no art. 485, III, do CPC/73. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024052-18.2013.5.24.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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