- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012245-67.2015.5.01.0421, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DIFERENÇAS EM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 327/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto à "prescrição da pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria", dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise de contrariedade à Súmula 294/TST, por má aplicação, conforme suscitado no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DIFERENÇAS EM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 327/TST. Tratando-se de pleito de diferenças de complementação de aposentadoria, como é o caso dos presentes autos, a prescrição aplicável é a parcial, a teor da redação da Súmula 327 desta Corte, aprovada pelo Pleno na sessão do dia 24/05/2011. Segundo a redação atual da referida súmula, se o pedido exordial se refere a parcela de complementação, ou seja, a diferenças da complementação de aposentadoria, incide a prescrição parcial e quinquenal. Arguida a prescrição pela defesa, será delimitada aos últimos cinco anos, sem prejuízo do exame do mérito da pretensão e do direito, em conformidade com a Súmula 327/TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012245-67.2015.5.01.0421. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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