JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100360-13.2020.5.01.0058

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100360-13.2020.5.01.0058, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIFERENÇAS EM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 327/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise do art. 7º, XXIX, da CF, por má aplicação, conforme suscitado no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS EM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 327/TST. Tratando-se de pleito de diferenças de complementação de aposentadoria - decorrentes de recálculo de benefício determinado por meio de ação coletiva em prol dos substituídos -, como é o caso dos presentes autos, a prescrição aplicável é a parcial, a teor da redação da Súmula 327 desta Corte, aprovada pelo Pleno na sessão do dia 24/05/2011. Portanto, seguindo-se esta diretriz, não se há falar em prescrição total, mas parcial e quinquenal contada da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100360-13.2020.5.01.0058. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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