- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000537-72.2015.5.12.0046, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/14 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. PROVA TÉCNICA EMPRESTADA. ART. 896, "C", DA CLT E ITEM I DA SÚMULA 296 DO TST - HORAS EXTRAS. NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 422, I, DO TST . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. POSSIBILIDADE . 1. Esta Corte, no julgamento do tema nº 14 da tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos (IRR-1384-61.2012.5.04.0512, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT em 10/5/2019), firmou tese jurídica no sentido de que " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". 2. No presente caso, o Tribunal Regional assentou a premissa fática inarredável (Súmula 126 do TST) de que a redução do intervalo intrajornada foi ínfima, o que demonstra o alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000537-72.2015.5.12.0046. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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