- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003268-30.2012.5.12.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA BELL' ARTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . LEGITIMIDADE DO SINDICATO. CARÊNCIA DA AÇÃO. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que a agravante não teceu uma linha sequer, mesmo de forma sintetizada, sobre os fundamentos da decisão agravada, que afirma o não atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT , por ter a reclamada transcrito o inteiro teor do acórdão sem destaques. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. INTERVALO PREVISTO NO ART 384 DA CLT. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA DE CINCO MINUTOS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº IRR-1384-61.2012.5.04.0512. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT . No julgamento do IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, que tratava do Intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT, julgado em 25/03/2019 pelo Tribunal Pleno desta Corte foi fixada a seguinte tese jurídica - "a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência." No caso em análise, o Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu que devem ser desconsideradas as variações não excedentes de cinco minutos, observado o limite diário de dez minutos antes e/ou após a jornada. Logo, a decisão do Regional está em dissonância da diretriz estabelecida no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, e deve ser reformada para deferir o pagamento das horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437, I, do TST, apenas nos dias em que a redução do mencionado intervalo ultrapassou cinco minutos no total, somados os do início e os do término do intervalo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003268-30.2012.5.12.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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