- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020294-06.2020.5.04.0303, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. TEMA 14 DA TABELA DE IRRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Pretensão recursal de receber integralmente o intervalo intrajornada, parcialmente usufruído, sem o desconto de 5 minutos por dia. Alegação de que a decisão do IRRR 1384-61.2012.5.04.0512 afronta os artigos 6º e 7º, XXII, da Constituição Federal e art. 71, caput e § 1º, da CLT. O Tribunal Pleno desta Corte, em 25/3/2019, ao julgar o IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, que tratava do intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT, fixou a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência." No caso em análise, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar o pagamento pelo intervalo intrajornada suprimido durante todo período imprescrito, mas determinou a observância da tese jurídica fixada no aludido IRRR . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020294-06.2020.5.04.0303. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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