- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 0010960-89.2019.5.15.0136, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA. LEI MUNICIPAL Nº 4.410/2013. REAJUSTE SALARIAL ANUAL. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A PARTIR DE 2016. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTE POR DECISÃO JUDICIAL . A Corte Regional reformou a sentença para condenar o Ente Público ao pagamento das diferenças decorrentes do reajuste salarial anual previsto na Lei Municipal nº 4.410/2013, devido desde maio de 2016. O Tribunal Regional entendeu que não há omissão legislativa e que a Lei Municipal 4.410/2013 não apenas fixou a data base do reajuste, como também estabeleceu o percentual de reajuste não inferior ao índice IPC-FIPE. A pretensão da demandante de aplicação automática dos dispositivos da Lei Municipal nº 4.410/2013, que previu o percentual de reajuste salarial em índice não inferior ao IPC-FIPE, tem como fundamento principal a omissão do ente público em conceder a revisão geral anual. O Município de Pirassununga está submetido aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição da República. Nesse contexto, a fixação de remuneração dos empregados públicos, assim como o reajuste salarial anual, depende de lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Executivo municipal, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. No caso, não existe autorização legislativa para o reajuste salarial anual dos servidores municipais nos anos de 2016 e seguintes . Observa-se, ainda, que o deferimento de vantagens ou o aumento de remuneração pelos órgãos e entidades da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, depende de prévia dotação orçamentária e da observância aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme prevê o art. 169 da Constituição Federal. Desse modo, devem ser indeferidos os pretendidos reajustes salariais . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010960-89.2019.5.15.0136. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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