JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010195-55.2018.5.15.0136

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Recurso de Revista 0010195-55.2018.5.15.0136, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA. LEI MUNICIPAL Nº 4.410/2013. PREVISÃO DE REAJUSTE MÍNIMO PELA APLICAÇÃO DE ÍNDICE INFLACIONÁRIO (IPC-FIPE). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA A PARTIR DE 2016. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTE POR DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. Na situação em análise, a Corte regional manteve a decisão da primeira instância em que se condenou o município reclamado ao pagamento das diferenças decorrentes dos reajustes salariais devidos desde maio de 2016 até 30/4/2017. Assim, entendeu-se que, na hipótese, "o direito pleiteado pela reclamante não se refere à ausência de lei específica que trate do reajuste salarial mas apenas do descumprimento da Lei Municipal nº 4410/2013, que regula o disposto no artigo 37, X da CF" . A fixação de remuneração dos empregados públicos, assim como a revisão geral anual desses valores, depende de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo municipal, no caso, o prefeito, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Na hipótese, é incontroverso nos autos que não existe expressa autorização legislativa para o repasse inflacionário aos empregados públicos, nos anos de 2016 e seguintes, o que, por si só, inviabiliza o referido repasse. Conforme se observa, a pretensão de aplicação automática dos dispositivos da Lei municipal nº 4.410/2013, que prevê genericamente a incidência do reajuste salarial com base no IPC-FIPE, tem como fundamento principal a omissão do ente público em conceder a revisão geral anual. Desse modo, o repasse do índice de correção teria natureza jurídica de verdadeira revisão geral anual, o que somente pode ser realizado mediante a existência de autorização legislativa específica, sob pena de implicar afronta ao artigo 37, inciso X, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010195-55.2018.5.15.0136. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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