- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
TST – Agravo 0101978-87.2017.5.01.0481, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 19/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que, em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte, reconhece a deserção do recurso de revista quando não comprovado o recolhimento tempestivo das custas processuais. 2. Inaplicável, ante a ausência de comprovação de recolhimento tempestivo de qualquer valor a título de custas processuais, o disposto nos arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101978-87.2017.5.01.0481. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 19/09/2022.)
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