- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
TST – Agravo 1000190-72.2021.5.02.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 19/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. NORMA COLETIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO. SÚMULA Nº 440/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Confirma-se a decisão agravada, uma vez que no consta acórdão regional, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o disposto na Súmula nº 440 da CLT, não havendo elementos na decisão colegiada aptos a embasar a tese da agravante em sentido contrário, haja vista não constar informação acerca do conteúdo das normas coletivas, tampouco houve interposição de embargos de declaração nesse sentido. 2. Logo, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, porquanto entendimento em sentido contrário (de que o autor não faz jus à manutenção do plano de saúde) demandaria reanálise de fatos e provas, procedimento vedado em instância recursal extraordinária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000190-72.2021.5.02.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 19/09/2022.)
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