- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
TST – Agravo 1001759-05.2017.5.02.0034, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 19/09/2022
EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL SEM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POSTERIOR. PRECLUSÃO . A questão relativa à prescrição bienal, embora rejeitada pela Corte Regional, não foi impugnada pela ré mediante a interposição de recurso de revista, encontrando-se, portanto, preclusa a insurgência apenas no agravo interno. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. ITEM I DA SÚMULA Nº 244 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. Conforme o item I da Súmula nº 244 do TST, " O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, ' b' do ADCT)." 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497) fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". 3. Confirma-se, pois, a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora , em razão da contrariedade ao entendimento fixado no item I da Súmula nº 244 do TST, para restabelecer a sentença quanto à condenação da ré ao pagamento da indenização substitutiva pelo período garantido pela estabilidade provisória à gestante e aos consectários. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001759-05.2017.5.02.0034. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 19/09/2022.)
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