- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
TST – Agravo 0010006-95.2020.5.03.0183, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 19/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. FALTAS INJUSTIFICADAS. INOBSERVÂNCIA PELO EMPREGADOR DA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES DISCIPLINARES. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, após o exame do conjunto fático-probatório concluiu que, ao longo do contrato de trabalho, que perdurou por mais de sete anos, o autor " não havia recebido nenhuma penalidade anterior, seja de advertência ou suspensão em razão das faltas injustificadas ao trabalho, não tendo a ré observado o princípio da aplicação pedagógica das penas, de forma proporcional e gradativa, com penalidades individualizadas para cada falta ", pelo que entendeu injustificada a aplicação direta da dispensa por justa causa. Em tal contexto, assentada a premissa fática de que a ré não observou a gradação das penalidades aplicáveis ao empregado, a aferição das teses recursais antagônicas implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST, óbice suficiente a afastar a transcendência da matéria sob qualquer de seus indicadores legais. 2. CARÁTER CONTROVERTIDO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS E APURAÇÃO DAS QUOTAS DO INSS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010006-95.2020.5.03.0183. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 19/09/2022.)
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