JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000772-76.2020.5.20.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo 0000772-76.2020.5.20.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT e porque constatada falta de interesse recursal por parte da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, o TRT registou que, conquanto não tenha nos autos provas de que as faltas do reclamante tenham sido justificadas, o que seria passível de punição, subsiste que "a reclamada não juntou nenhum documento que comprove que aplicou advertências ao obreiro pelas faltas injustificadas ao trabalho, tendo empregado, portanto, de pronto a punição mais gravosa" . Nesse sentido, entendeu o TRT que não foram observados pela empresa os princípios da proporcionalidade e da gradação das penas, o que, por si só, seria suficiente para reverter a justa causa aplicada. 3 - Contudo, constata-se que a reclamada se limita a afirmar que as provas dos autos demonstram que o reclamante faltou cinco vezes de forma injustificada, mas não impugna, nas razões do recurso de revista, o fundamento central utilizado pelo TRT para solucionar a controvérsia, qual seja: em que pese as faltas injustificadas, não houve comprovação por parte da reclamada de que a dispensa foi proporcional e que houve gradação de penas. 4 - Portanto, não atendeu a parte a exigência prevista o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, que dispõe ser ônus da parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte " . 5 - No mais, conforme registrado na decisão monocrática agravada, a reclamada insurge-se contra o pedido de reintegração postulado pelo reclamante, contudo, carece a parte de interesse recursal no aspecto, uma vez que não houve condenação de reintegração, mas, tão somente, de reversão da justa causa em dispensa imotivada com o pagamento das verbas rescisórias oriundas dessa modalidade de dispensa. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000772-76.2020.5.20.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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