- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0010874-87.2019.5.03.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. GRADAÇÃO DE PENALIDADES NÃO OBSERVADA. SÚMULA 126 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para ensejar a dispensa por justa causa do empregado, é necessária, como regra, a reiteração de sua conduta funcional irregular, nos moldes elencados no artigo 482 da CLT, salvo nas hipóteses em que a gravidade da falta cometida justifica a cessação imediata da fidúcia imprescindível à manutenção do pacto laboral. Além disso, deve ser observada a proporcionalidade entre falta e medida disciplinar, bem como o princípio da gradação das penas. Na hipótese, segundo consta do acórdão, a partir da suspensão de um dia aplicada em 14/12/18, não se verificou a indispensável gradação na aplicação de penalidades de forma a legitimar a justa causa imposta ao autor em 1º/08/2019, pois a suspensão de três dias aplicada em 08/01/2019, em razão da falta ao trabalho no dia anterior, além de excessiva, não deveria sequer acarretar a aplicação de falta funcional, porquanto houve justificativa (notificação para comparecimento à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais). Desse modo, registrado pelo Tribunal Regional que não ficou configurada a regularidade na aplicação da dispensa por justa causa, ante a ausência de gradação de penalidades aplicadas pelo empregador, decisão em sentido contrário somente seria possível mediante o revolvimento da prova produzida, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010874-87.2019.5.03.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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