- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 1000650-33.2017.5.02.0461, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INÉPCIA DA INICIAL. LIMITES DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 2. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. ART. 447, §3º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ESPECÍFICA, DEVIDAMENTE COMPROVADA, PARA QUE SE CONFIGURE O EVIDENTE INTERESSE DA TESTEMUNHA NA CAUSA. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DE PRECLUSÃO, NOS TERMOS DO ART. 795 DA CLT. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. PROMOÇÃO. SÚMULA 126/TST. 4. COMISSÕES, PRÊMIOS, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E FAIXA SALARIAL MÍNIMA DO REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS) E PISOS DIFERENCIADOS. SÚMULA 126/TST. 5. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA AO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. SÚMULA 126/TST. 6. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA APLICADA À OBREIRA. SÚMULA 126/TST. 6. HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS IMPAGAS. SÚMULA 126/TST. 7. MULTA DO ART. 477 DA CLT. QUITAÇÃO TEMPESTIVA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA 126/TST. Para o Direito brasileiro, "justa causa" é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração - no caso, o empregado. Portanto, para a sua caracterização, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição (' non bis in idem' ); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. Analisando-se os critérios de aplicação de penalidades no caso de infrações obreiras, verifica-se que existe um mínimo de limite à sua incidência, consubstanciado na observância de três grupos de requisitos a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos (concernentes à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar), subjetivos (relativos ao envolvimento - ou não - do trabalhador na respectiva conduta) e circunstanciais (que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos). No que tange ao caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, considera-se fundamental que o poder punitivo seja exercido com a finalidade de ajustar o obreiro à sadia convivência laborativa, em um contexto de regras lícitas adotadas pela empresa. O objetivo central de tal poder não seria sancionar, punir, mas principalmente criar condições para a ressocialização obreira no universo empresarial. A punição deve ser encarada apenas como instrumento subordinado a esse objetivo maior, do mesmo modo que a exclusão do trabalhador do emprego deve ser tida como solução cabível somente em casos efetivamente justificáveis. É mecanismo de realização desse caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar a gradação de penalidades. De fato, a adoção de medidas punitivas em escala crescente transmite ao obreiro a clara noção do desajuste de seu comportamento, permitindo o melhor alcance de sua ressocialização laborativa. A gradação favorece, pois, em geral, o sentido didático do exercício punitivo. É claro que pode existir conduta que se concentre em um único ato, excepcionalmente grave. Embora não se trate de regra geral, se isso ocorrer, não há que se falar em gradação de penalidades . Na hipótese , verifica-se que o Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, manteve a sentença que ratificou a justa causa aplicada à Obreira. À luz das premissas constantes no acórdão recorrido, não há como alterar a conclusão adotada pelo TRT, no sentido de que restou evidenciada a conduta faltosa da Autora, excepcionalmente grave, capaz de quebrar a fidúcia que se exige do respectivo contrato de trabalho, não se havendo falar em reversão da medida adotada pela Reclamada . Ademais, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a existência de elementos consistentes para confirmar a justa causa aplicada à Obreira , torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos . Por fim, carecem de prequestionamento as alegações obreiras de inobservância ao preceituado nas cláusulas 78 e 80 da norma coletiva, porquanto o TRT não emitiu tese sob a perspectiva ora invocada, tampouco foi instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração (incidência da Súmula 297/TST ). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000650-33.2017.5.02.0461. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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