JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0009023-93.2021.5.15.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/09/2022
Data de publicação
20/09/2022

TST – Recurso Ordinário 0009023-93.2021.5.15.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/09/2022, p. 20/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1 - O Tribunal Regional decidiu extinguir o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento na ausência de comum acordo. 2 - Sobre o comum acordo, trata-se de condição de procedibilidade do dissídio coletivo de natureza econômica, inserido no contexto normativo brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004. 3 - Conforme jurisprudência desta SDC, a sua configuração pode se dar tanto de forma expressa, mediante explícita concordância do suscitado com o ajuizamento do dissídio coletivo, como de forma tácita, por meio do silêncio ou pela prática de ato incompatível com o pedido de extinção do processo, antes ou após a instauração da instância. 4 - Na hipótese, inexiste indicativo nos autos de que, na fase pré-processual, a suscitada tenha concordado expressa ou tacitamente com o ajuizamento do dissídio pela suscitante. Pelo contrário, na ata de reunião realizada na Superintendência Regional do Trabalho de São José dos Campos/SP constou de forma explícita que "a empresa consignou que discorda do ajuizamento unilateral de dissídio coletivo". 5 - Além disso, após a instauração da instância, a suscitada deixou clara a sua discordância com a intervenção judicial, invocando na contestação a ausência de comum acordo. 6 - Nesses termos, revela-se impositiva a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 7 - Cumpre destacar que, no caso, não há de se falar em má-fé ou abuso de direito por parte da suscitada ao invocar o óbice legal, assim caracterizados quando há recusa injustificada ao processo negocial, pois ela sentou para ouvir as reivindicações obreiras, comparecendo à reunião mediada pela Superintendência Regional do Trabalho de São José dos Campos/SP, em que pese tenha se negado a firmar um instrumento coletivo. 8 - Ressalva de entendimento desta Relatora . Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0009023-93.2021.5.15.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/09/2022. Juntado aos autos em 20/09/2022.)
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