- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000120-63.2013.5.04.0030, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com fatos, provas e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento, ou seja, não há error in procedendo . TEORIA DO RISCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade objetiva do empregador deve ser aplicada na hipótese dos autos, nos termos da teoria do risco profissional, segundo a qual os riscos da atividade devem ser suportados por quem dela se beneficia e o dever de indenizar decorre da atividade profissional da vítima, independente da atribuição de culpa ao reclamado. ARBITRAMENTO - DANO MORAL - DANO ESTÉTICO - DESFUNDAMENTADO. Para possibilitar a reapreciação do montante atribuído aos danos morais, a parte recorrente deve apontar, explicitar e demonstrar inequivocamente em seu recurso de revista o desequilíbrio entre a indenização e o dano extrapatrimonial causado ao empregado, considerando as condições pessoais e econômicas dos envolvidos e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, critérios que devem estar devidamente prequestionados na decisão recorrida. No caso dos autos, a recorrente não cuidou de indicar especificamente elementos que determinassem a redução da indenização arbitrada. Diante dos frágeis e genéricos fundamentos apresentados pela reclamada em seu recurso de revista, é impossível a revisão do montante fixado a título indenizatório. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000120-63.2013.5.04.0030. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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