JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010017-08.2014.5.15.0020

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010017-08.2014.5.15.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: PROCESSO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. Conforme consta do acórdão recorrido, é incontroverso que a empregada sofreu acidente do trabalho. Ainda, o TRT reconheceu que a autora desempenhava atividade de risco, mediante necessidade de realizar funções externas e de deslocar-se para diversas localidades, expondo-se a risco acentuado nas rodovias e estradas. Nesse contexto, é irrefragável manter-se a conclusão regional, de que se tratar de acidente decorrente do exercício de atividade de risco (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil), fazendo-se desnecessária a demonstração de culpabilidade da empresa. Trata-se de típica responsabilidade objetiva do empregador, que responde independentemente de culpa, bastando haver, como houve no caso concreto, o dano para que sobrevenha o dever de reparar. Por outro lado, estabelecida a premissa do labor em atividade de risco, não há como excluir a responsabilidade objetiva da empregadora por fato de terceiro, visto que a única circunstância capaz de excluir a responsabilidade objetiva da empresa é aquela absolutamente alheia à atividade desenvolvida, o que não é o caso dos autos. Precedentes, inclusive da SBDI-1. Dessa forma, há de se manter a responsabilidade da empregadora. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional entendeu que, para a fixação do valor da indenização por danos materiais , dever-se-ia computar a média remuneratória auferida pela reclamante. Considerou, para o cálculo, os meses de novembro e dezembro, visto que foram os meses que a reclamante auferiu comissões integrais. Salientou que a pretensão pelo uso do piso normativo implicaria evidente redução remuneratória e penalidade para a vítima. Nos termos em que proferido, o acórdão recorrido não viola o art. 478, §4º, da CLT, visto que, como registrado nos autos, não foram percebidas comissões no mês de outubro. Tampouco há como caracterizar ofensa ao art. 944 do CPC, porquanto a transcrição do acórdão feita pela recorrente não contém elementos que permitam a essa Corte analisar se o valor arbitrado na Origem foi proporcional ou não à extensão do dano. Incide o óbice do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. A divergência jurisprudencial (pág. 663) esbarra no óbice da Súmula 337 do TST, pois se refere genericamente a uma data de publicação, não indicando em momento algum o órgão oficial (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme exige o item IV, "c",da Súmula 337 do TST. Quanto ao quantum arbitrado a título de danos morais e estéticos , o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados, o que não atende o §1º-A do art. 896 da CLT. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010017-08.2014.5.15.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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