JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000024-56.2020.5.09.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/09/2022
Data de publicação
20/09/2022

TST – Embargos de Declaração 0000024-56.2020.5.09.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/09/2022, p. 20/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULA COLETIVA QUE FLEXIBILIZA A BASE DE CÁLCULO PARA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA DIFUSA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE DA CLÁUSULA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO. 1 - Ao apreciar o recurso ordinário do segundo réu, esta SDC decidiu que os sindicatos não possuem legitimidade para dispor sobre a base de cálculo para contratação de aprendizes e pessoas com deficiência, tendo em vista a natureza difusa da matéria. 2 - Nos embargos de declaração, o segundo réu diz que o julgado é obscuro, porque dissonante do entendimento adotado pelo TST em autos distintos (RO-76-64.2016.5.10.0000), devendo, por isso, ser aclarado, a fim de que se identifique o elemento diferenciador dos dois casos. 3 - Revela-se desnecessária, contudo, a prestação de esclarecimentos sobre o julgado embargado, tendo em vista que o Colegiado se manifestou de maneira bastante clara e compreensível, inclusive citando a jurisprudência atual da SDC sobre a questão controvertida. 4 - A existência de decisão judicial anterior a respeito do tema, contrária ao entendimento adotado no acórdão ora recorrido, em nada socorre o embargante, pois reflete posicionamento atualmente superado no âmbito deste órgão julgador. Embargos de declaração conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000024-56.2020.5.09.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/09/2022. Juntado aos autos em 20/09/2022.)
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