- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 18/10/2023
TST – Recurso Ordinário 0000402-52.2022.5.05.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/10/2023, p. 18/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 - CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DEFICIENTE FÍSICO - CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - APRENDIZAGEM - FLEXIBILIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E APRENDIZES - NULIDADE A jurisprudência desta Seção orienta-se no sentido de que a alteração da base de calculo para a contratação de aprendizes, prevista no art. 429 da CLT, e de pessoas com deficiência, prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91, é matéria que não pode ser objeto de negociação coletiva, por tratar de interesses difusos sobre os quais os sindicatos não têm legitimidade para transacionar. Violação do art. 611 da CLT que enseja a manutenção da nulidade das cláusulas. Precedentes da C. SDC . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Mantido o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST. Precedentes da C. SDC. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000402-52.2022.5.05.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 09/10/2023. Juntado aos autos em 18/10/2023.)
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