Recurso Ordinário 0008985-18.2020.5.15.0000
6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 08/02/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. Dada a superveniência do julgamento do recurso ordinário no processo principal, para o qual se pretendia a obtenção de efeito suspensivo, tem-se que a ação cautelar inominada perde o seu objeto. Consequentemente, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho…