JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0009100-05.2021.5.15.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Mandado de Segurança 0009100-05.2021.5.15.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou do sustento de sua família. Preenchidos os requisitos do comando sumular, deferem-se os benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente, ficando isentos das custas processuais. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional desproveu o agravo regimental interposto pelo impetrante, ratificando a decisão monocrática que indeferira liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, por fundamentos autônomos e independentes, quais sejam, desatenção ao conteúdo da Súmula 415 do TST, eis que não apresentados documentos essenciais para o exame dos requisitos de admissibilidade do writ, bem como descabimento da ação mandamental em razão dos óbices das OJ' s 92 e 99 da SDI-2 desta Corte. 2. Todavia, da leitura das razões recursais, não se extrai impugnação específica do recorrente aos fundamentos do acórdão, recorrido. A inexistência de impugnação das razões de decidir do acórdão recorrido, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz de sua Súmula nº 422, I. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009100-05.2021.5.15.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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