- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Mandado de Segurança 0002054-41.2021.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA NO TRT COM FUNDAMENTO NA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE ACOLHIDO NO REGIONAL. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ao julgar o agravo interno, o TRT manteve o indeferimento da petição inicial, fundamentando a impossibilidade de processamento do mandado de segurança, sob três perspectivas: a-) na decisão impugnada não se tratou de penhora em proventos de aposentadoria, uma vez que a natureza da verba bloqueada não havia sido levada ao conhecimento da Autoridade dita coatora; b-) somente após a extinção da ação mandamental, a Impetrante requereu, nos autos originários, o desbloqueio, informando ao Juízo que tratava-se de benefício previdenciário e, após o indeferimento, interpôs agravo de petição; c-) a decisão poderia ser impugnada por recurso próprio, o que impede o processamento do mandado de segurança, conforme a diretriz da OJ 92 da SDI-2 do TST. 2. Nas razões do recurso ordinário, a Impetrante deixa de impugnar a denegação da segurança em virtude da incidência da diretriz da OJ 92 da SBDI-2 do TST. 3. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (artigo 1010, II, do CPC de 2015), incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O Tribunal Regional indeferiu o requerimento da Impetrante relacionado com os benefícios da justiça gratuita, em razão da ausência de prova da dificuldade financeira alegada, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. A Impetrante renova o requerimento de benefício da justiça gratuita nas razões recursais, argumentando que percebe apenas proventos de aposentadoria em pequeno valor. 2. Consoante entendimento firmado por esta Subseção, em sede de ação rescisória, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Essa compreensão aplica-se igualmente ao mandado de segurança, (ROT-8733-49.2019.5.15.0000, DEJT de 4/12/2020). 3. No caso, a Impetrante – pessoa física - declara, na petição inicial, a insuficiência financeira para arcar com as despesas do processo. 3. Inexistindo quaisquer outras circunstâncias que autorizem o afastamento da presunção de miserabilidade jurídica (art. 99, § 3º, do CPC), o benefício da justiça gratuita deve ser deferido. Recurso ordinário conhecido em parte e, no mérito, parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002054-41.2021.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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