- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011829-48.2015.5.01.0050, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema " TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA ", o Tribunal Regional consignou que " é de correntia sabença que recai sobre os ombros do réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante (CLT, art. 818, II e NCPC, art.373, II). No caso, a ré não se desvencilhou do ônus probatório relativo à comprovação de que a testemunha arrolada pelo autor teria mentido em juízo. Ademais, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna, automaticamente, suspeita a testemunha arrolada, a teor do que dispõe a súmula 357 do E.TST. Certamente, não se desconsidera a possibilidade da testemunha em tal situação vir a se tornar suspeita. Contudo, incumbe à empresa a demonstração cabal de um dos casos de suspeição ou impedimento, o que não foi feito no caso em tela ". Nesse sentido, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011829-48.2015.5.01.0050. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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