JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021877-86.2017.5.04.0026

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo 0021877-86.2017.5.04.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AÇÃO REVISIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RAIO X MÓVEL. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À PORTARIA Nº 595/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. COISA JULGADA. EFEITOS. RECURSO QUE NÃO OBSERVA O COMANDO INSCRITO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. Trata o caso dos autos de ação revisional proposta pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição em que pretende desconstituir sentença transitada em julgado que o condenou ao pagamento de adicional de periculosidade, em parcelas vencidas e vincendas, pelo uso do equipamento móvel de raio X. Consignou o eg. Tribunal Regional que, não obstante o decidido pelo c. TST, no IRR 1325-18.2012.5.04.0013, que declarou a constitucionalidade da Portaria nº 595/2015, deferindo efeito ex tunc ao regramento, o pagamento do adicional deve dar-se até a data do ajuizamento da ação revisional e não da data de publicação da Portaria Ministerial, diante da necessidade de se preservar os efeitos da decisão transitada em julgado. Das razões de recurso de revista se observa que a indicada ofensa aos arts. 193 e 200, VI, da CLT, que tratam genericamente do adicional de periculosidade, não é apta a desconstituir os fundamentos do acórdão regional acerca dos efeitos da coisa julgada e da manutenção da condenação ao pagamento das parcelas vencidas, até a data do ajuizamento da ação revisional. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021877-86.2017.5.04.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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