- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000507-26.2020.5.02.0045, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA MEDIANTE NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, apesar de registrar expressamente a existência de norma coletiva que prevê jornada de trabalho de 8 (oito) horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, consignou que houve prestação habitual de horas extras. Sobre o tema, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnatura o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, pactuado mediante norma coletiva, de forma que deve ser observada a jornada prevista no artigo 7°, XVI, da Constituição Federal. Nesse contexto, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000507-26.2020.5.02.0045. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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