- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo 0012198-03.2019.5.15.0021, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. SOBRELABOR HABITUAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Estabelecida constitucionalmente a jornada de seis horas para esse regime de trabalho, eventual prorrogação deve se limitar a oito horas diárias, de forma a tutelar a saúde e a higidez do trabalhador submetido a esse tipo de jornada. No caso, ficou comprovado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ainda, não obstante autorizada a prorrogação da jornada diária de trabalho por instrumento coletivo, ficou evidenciada a prestação habitual de horas extras além da oitava diária. Nesse contexto, ao considerar inválida a norma coletiva em que previsto o elastecimento da jornada cumprida em turnos ininterruptos de revezamento, em razão da prestação habitual de horas extras, o Tribunal Regional decidiu em consonância com jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, incidindo o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012198-03.2019.5.15.0021. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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