- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001239-36.2017.5.02.0037, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI . MULTA NORMATIVA / RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / VERBAS RESCISÓRIAS / FGTS / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS / SEGURO DESEMPREGO / ENQUADRAMENTO SINDICAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / HONORÁRIOS PERICIAIS / INDENIZAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT - ÓBICE PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista nos tópicos em epígrafe, lastreando o seu entendimento nos artigos 896, "a" e "c" e §7º, da CLT e nas Súmulas/TST nºs 126, 297 e 333. A percuciente leitura do agravo de instrumento revela que o SESI não desenvolve fundamentos retóricos consistentes contra os alicerces decisórios, apenas se limita a afirmar, de forma genérica e inconspícua, que "o não conhecimento do Recurso de Revista pelo Regional, violou diretamente o artigo 412 do Código Civil, apresentou contrariedade ao item IV da Súmula nº 331 do TST, violação ao artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como divergência jurisprudencial" . A inexistência de relação dialética entre o recurso e o despacho agravado obsta o trânsito do apelo, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI . DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - EMPREGADA NÃO FILIADA AO SINDICATO PROFISSIONAL - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1°-A, I, DA CLT. O recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia em epígrafe, apenas transcreveu o inteiro teor do capítulo decisório, sem proceder a nenhum destaque das teses jurídicas porventura confrontadas no apelo. Não demarcadas, de forma adequada, as exatas fronteiras da pretensão recursal, entende-se que não foram atendidas as exigências do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Acrescente-se que o TST já firmou a sua jurisprudência, no sentido de que a transcrição de inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atende aos preceitos da Lei nº 13.015/2014 quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência. CONCLUSÃO: agravo de instrumento e recurso de revista não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001239-36.2017.5.02.0037. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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