- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000041-58.2017.5.02.0038, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO SESI INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PARAESTATAL. DESNECESSIDADE DE PERQUIRIÇÃO DE EVENTUAL CULPA IN VIGILANDO . DECISÃO MOLDADA À SÚMULA 331, IV E VI DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No caso, a responsabilidade subsidiária do ora recorrente pelas verbas reconhecidas na presente reclamação deriva diretamente do item IV da Súmula/TST nº 331. Isso porque, o SESI é entidade paraestatal, empresa privada, que não se submete ao referido normativo, de modo que é inaplicável o entendimento do STF na ADC 16 e RE 760.931, sendo desnecessário perquirir eventual culpa in vigilando , bastando, para a sua condenação subsidiária, que se verifique o inadimplemento da empresa prestadora dos serviços. Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é pacífica na linha de que as entidades paraestatais contratantes de serviços terceirizados devem responder pelas obrigações trabalhistas das empresas contratadas inadimplentes na forma do supramencionado item IV da Súmula/TST nº 331, restando despicienda a demonstração de culpa in vigilando a que se refere o item V do mesmo verbete, reservado aos entes da Administração Pública. Precedentes. Assim, encontrando-se o v. acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, afasta-se a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . II – RECURSO DE REVISTA DO SESI INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADA NÃO FILIADA AO SINDICATO PROFISSIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE DESTACA OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1°-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . O recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia em epígrafe; ao contrário, apenas transcreveu o inteiro teor do capítulo decisório, sem proceder a nenhum destaque das teses jurídicas porventura confrontadas no apelo. Não demarcadas, de forma adequada, as exatas fronteiras da pretensão recursal, entende-se que não foram atendidas as exigências do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Acrescente-se que o TST já firmou a sua jurisprudência, no sentido de que a transcrição de inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atende aos preceitos da Lei nº 13.015/2014 quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. Logo, havendo óbice processual intransponível que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. Recurso de revista não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000041-58.2017.5.02.0038. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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