- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Recurso de Revista 0021117-84.2017.5.04.0561, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. O Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para excluir da condenação o pagamento de lucros cessantes, ao fundamento de que, durante todo o período em que a reclamante esteve afastada do trabalho em gozo de auxílio-doença acidentário, recebeu valores a título de "Suplementação Acidente Trabalho" e "Acidente do Trabalho", que lhe garantiram o mesmo patamar remuneratório do período anterior ao benefício. Ressaltou, ainda, que não houve impugnação aos valores, nem apontamento de diferenças quanto aos lucros cessantes. Diante desse contexto, permanecem ilesos os arts. 7º, XXVIII, da CF/88 e 370 do CC. Aresto inespecífico. Óbice da Súmula nº 296/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021117-84.2017.5.04.0561. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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