- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000594-37.2019.5.06.0331, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Evidenciado no v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional o desrespeito à jurisprudência do c. TST, a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante uma possível contrariedade à Súmula 452/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. Ora, conforme se verifica do v. acórdão recorrido, a autora postula o pagamento de diferenças salariais pela não observância da política de cargos e salários dividida em escalas, denominadas "grades", com subdivisões salariais, tabela e regra que condiciona a evolução de acordo com a avaliação semestral, substituída em 2009 por nova política salarial, baseada em "níveis", quando da incorporação do Banco Real pelo Banco Santander. A Corte Regional concluiu que o caso dos autos se consubstancia na alteração das condições de trabalho originariamente pactuadas por ato único do empregador para decidir ser aplicável à espécie a prescrição quinquenal total, tendo invocado para tanto os termos da Súmula 294/TST, conforme se confere da ementa do v. acórdão ora impugnado: " RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. PRESCRIÇÃO TOTAL. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR . No caso dos autos, a pretensão da obreira é de aplicação de programa de progressão na carreira que não se encontra mais em vigor. Referida alteração decorreu de ato único praticado pelo empregador, o qual implicou a alteração das condições de trabalho originariamente pactuadas. Nesta hipótese, a prescrição aplicável é mesmo a quinquenal total, nos termos da regra constante na Súmula nº 294, do Colendo TST, segundo a qual ' Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total' ." "E, tendo em vista que a presente reclamação foi ajuizada quase 10 anos do suposto ato empresarial lesivo, resta caracterizada a prescrição. Recurso ordinário improvido ." Sucede que, consoante se depreende do v. acórdão recorrido, a pretensão autoral não consiste no enquadramento da autora na alegada política salarial da empresa ou em alteração do contrato de trabalho por ato único do empregador. Efetivamente, a autora postula o pagamento de diferenças salariais em razão do descumprimento da própria política salarial estipulada em norma interna do banco, lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, circunstância que atrai na espécie a prescrição quinquenal parcial, de acordo com os termos da Súmula 452/TST: " Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ." Precedentes. Nesse contexto, o v. acórdão recorrido, tal como prolatado, contraria a jurisprudência consagrada no âmbito desta eg. Corte Superior, consubstanciada na Súmula 452/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 452/TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000594-37.2019.5.06.0331. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.