- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000740-56.2020.5.10.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM AFRONTA A NORMA JURÍDICA. INC. V DO ART. 966 DO CPC. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO INTEGRANTES DO CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR TERCEIRIZADO. PRETERIÇÃO . VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 5º, INCS. II E IV, E 170, INCS. III E IV E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O pedido de rescisão do julgado por afronta ao art. 1º e aos incs. IV do art. 5º, e III e IV do art. 170 da Constituição da República não integrou a petição inicial, consistindo em inovação recursal. 2. Quanto à pretensão rescisória fundada em violação ao inc. II do art. 5º da Constituição da República, tem incidência o entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-II desta Corte. 3. No que tange à indigitada afronta ao inc. II do art. 170 da Constituição da República, tem incidência o disposto nos itens I e II da Súmula 298 desta Corte, uma vez que o acórdão rescindendo, ao determinar a contratação dos reclamantes em razão da constatação da preterição caracterizada pela contratação de trabalhadores terceirizados, se limitou a enfrentar a questão sob o enfoque da norma que regula a contratação mediante concurso público, qual seja o art. 37, inc. II, da Constituição da República, não emitindo tese sobre o princípio da livre iniciativa, matéria veiculada no inc. II do art. 170 da Constituição da República. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC E DA SÚMULA 219, ITEM IV, DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. IRRELEVÂNCIA. Nos termos do item IV da Súmula 219 desta Corte, "na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)". 2. Nesse diapasão, o art. 85 do CPC, ao determinar que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", não impõe nenhuma condição, senão a sucumbência, e não restringe esse direito apenas aos assistidos pelo sindicado da categoria. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000740-56.2020.5.10.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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