- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo 0021203-43.2018.5.04.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. SÚMULA Nº 102, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que a função de Gerente de Expediente da Agência Central detinha poder de fidúcia diferenciado, autonomia e subordinados, com poderes de mando e chefia, sendo alcançado, portanto, pela exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. 2. Consignou a Corte, com base no conteúdo fático analisado, que " o documento juntado pelo réu (ID. ca6f71d) consigna que o Gerente de Expediente lotado na Agência central de Porto Alegre possui procuração para representar o banco perante instituições públicas, privadas e outras; participa do comitê de crédito da agência, deferindo operações de crédito; possui empregados subordinados, dentre os quais os supervisores da agência; distribui e coordena a execução das tarefas de seus subordinados; avalia o desempenho e produtividade da equipe; fiscaliza a frequência, o cronograma de férias e afastamentos, além de gerenciar as atividades relativas à operacionalização dos produtos e serviços do banco, tanto no âmbito da agência, como em postos a ela vinculados ". 3. Asseverou , ainda , que " os Gerentes de Expediente eram responsáveis pelo numerário da agência, já que tinham por atribuições supervisionar diariamente a tesouraria, conferindo e procedendo à guarda do dinheiro, tarefas que, somadas às demais atribuições do cargo, evidenciam fidelidade especial ensejadora da aplicação da exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT ". 4. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021203-43.2018.5.04.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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