- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo 0020631-47.2018.5.04.0373, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. Na hipótese, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. DIRIGENTE SINDICAL. NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE. ITEM V DA SÚMULA Nº 369 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas e considerando válido o aviso prévio, não obstante ausente a homologação perante o Sindicato da categoria, concluiu que o autor não tem direito à estabilidade provisória tendo em vista que o registro e a comunicação da candidatura ao cargo de dirigente sindical ocorreram posteriormente à concessão do aviso prévio, à luz do entendimento preconizado no item V da Súmula nº 369 do TST. 2. No que diz respeito à necessidade de homologação do aviso prévio perante o Sindicato da categoria, a Corte Regional registrou que o termo de compromisso, firmado pela ré e elevado à categoria de cláusula coletiva por disposição das partes, fazia remissão expressa ao art. 477, § 1º, da CLT, em aplicação analógica. Tendo em vista a alteração da legislação trabalhista, reputou justificada a ausência do procedimento no caso concreto. Nesse contexto, a interpretação contida no acórdão recorrido não se contrapõe à norma coletiva, dada a revogação do dispositivo legal que embasou o termo de compromisso, e, portanto, não há como se reputar violados os dispositivos constitucionais e legais suscitados. 3. Não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, o reconhecimento de que o registro da candidatura seja anterior à concessão do aviso prévio, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4. Alcançada a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, objetivo basilar do recurso de revista, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, impondo-se reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020631-47.2018.5.04.0373. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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