JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000287-88.2016.5.21.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Recurso de Revista 0000287-88.2016.5.21.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM MOTEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento do Regional no sentido de afastar o deferimento do adicional de insalubridade às camareiras e auxiliares de serviços gerais de motel, que realizam a limpeza dos quartos, banheiros e a coleta de lixo, sob o fundamento de que seria necessária a comprovação de que as instalações sanitárias são de uso coletivo de grande circulação, bem como a constatação do agente insalubre mediante prova técnica, apresenta-se contrário ao entendimento pacificado desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM MOTEL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Segundo a Súmula 448 do TST, somente a limpeza de instalações sanitárias em residências e escritórios exclui o pagamento do adicional de insalubridade, não sendo possível o elastecimento do entendimento para outras situações. Logo, constata-se o enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 se a função é exercida em local de acesso ao público em geral (caso dos hotéis e motéis). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000287-88.2016.5.21.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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