- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 31/07/2020
TST – Recurso de Revista 0000374-61.2018.5.21.0006, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/06/2020, p. 31/07/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRAS. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRAS. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOTEL. PROVIMENTO. O entendimento que tem prevalecido no âmbito desta Corte Superior é o de que as atividades de camareiras e auxiliares gerais de hotéis/motéis, cujas funções consistem, dentre outras, na higienização e coleta de lixos de banheiros, se enquadram na previsão contida na NR-15, Anexo 14, Portaria nº 3.214/78 do MTE, já que esses estabelecimentos contam com a circulação de um número indeterminado de pessoas e considerável rotatividade. Precedentes. Inteligência da Súmula nº 448, II. Na hipótese , a egrégia Corte Regional, ao indeferir o pagamento do adicional de insalubridade, entendendo que as atividades desempenhadas pelos substituídos na função de camareiro não se enquadravam na hipótese prevista no anexo 14 da NR-15, dissentiu do entendimento firmado nesta Corte Superior, consoante disposto na Súmula nº 448, II. Recurso de revista de conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000374-61.2018.5.21.0006. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 31/07/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.