- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso de Embargos 0001670-14.2012.5.03.0109, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . A controvérsia está adstrita à forma de cálculo dos reflexos em repouso semanal remunerado, das horas extras habituais reconhecidas como devidas em juízo. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acolheu a proposta de incidente de recurso repetitivo - Tema 9 - notadamente em razão da edição da Súmula 19 pelo TRT da 5ª Região, supostamente contrária à diretriz preconizada na Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 deste Tribunal. Embora suspensa a proclamação do resultado a fim de submeter à apreciação do Tribunal Pleno a questão relativa à revisão ou cancelamento da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1, certo é que a modulação dos efeitos da decisão na forma como anunciados por esta Subseção no julgamento do citado Incidente de Recurso Repetitivo, atrai a incidência da regra prevista no art. 894, § 2º, da CLT, nos casos em que subsiste a incidência da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 na sua redação atual, por não haver discussão acerca de parcelas pagas a partir de 14/12/2017, data de apreciação da matéria pela SbDI-1 . Não havendo determinação de suspensão dos processos em trâmite neste Tribunal abrangendo a matéria em exame, mantém-se a decisão agravada, ante o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001670-14.2012.5.03.0109. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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