JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000852-87.2011.5.02.0315

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Recurso de Revista 0000852-87.2011.5.02.0315, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. SINDICATO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. SINDICATO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Segundo o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte, a condenação pecuniária em honorários advocatícios de sucumbência não se confunde com o depósito recursal, previsto no art. 899, § 1º, da CLT, pois este se relaciona ao objeto da ação, tem natureza alimentar e destina-se ao trabalhador, tanto assim que é recolhido em sua conta vinculada do FGTS (Súmula 426 do TST), ou seja, serve tão somente à garantia do juízo, enquanto os honorários advocatícios destinam-se ao advogado constituído nos autos, que não é parte do processo, o qual, aliás, tem direito autônomo para executar a sentença, nessa parte (arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94). De sorte que, com natureza jurídica diversa, a de despesa processual, não se inclui no art. 2º, parágrafo único, da IN 27 do TST, nem no disposto no art. 899 da CLT. Inexigível o depósito recursal, não há falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000852-87.2011.5.02.0315. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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