JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000177-44.2015.5.02.0070

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000177-44.2015.5.02.0070, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO - AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - DEPÓSITO RECURSAL - INEXIGIBILIDADE. Na questão de fundo, ante a plausibilidade de violação aos arts. 899 da CLT, e 5º, XXXV e LV, da CF, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO - AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - DEPÓSITO RECURSAL - INEXIGIBILIDADE. (violação aos arts. 899 da CLT, e 5º, XXXV e LV, da CF, e divergência jurisprudencial) . Trata-se de ação de cobrança ajuizada por sindicato representante da categoria profissional, objetivando o recebimento de contribuição sindical, a qual fora julgada improcedente, sendo ao autor imposta tão somente a condenação ao pagamento dos honorários devidos ao advogado representante da parte contrária. O TRT não conheceu do recurso ordinário por ele, por deserção, assentando que , havendo condenação a pagamento em pecúnia, ainda que exclusivamente a título de honorários de advogado, deve a parte condenada realizar o respectivo depósito recursal para viabilizar o processamento referido apelo. Ocorre que o acórdão regional acabou por contrariar iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, a qual entende que a condenação em honorários advocatícios não se enquadra no conceito próprio de condenação em pecúnia, pois trata de mera consequência da sucumbência, sendo, portanto, desnecessário o recolhimento de depósito recursal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000177-44.2015.5.02.0070. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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