- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso de Revista 1000546-48.2017.5.02.0491, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO NA CONTA VINCULADA AO JUÍZO, NOS TERMOS DO ARTIGO 899, §4°, DA CLT. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE TÍTULOS SEM A IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO, SEM O NOME DO RECLAMANTE E SEM REFERÊNCIA AO JUÍZO EM QUE TRAMITA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO A QUE SE REFERE O DEPÓSITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A recorrente alega que deveria ter sido concedido prazo para regularizar o preparo. No caso, o TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, ao fundamento de que "a recorrente não trouxe aos autos a guia correspondente do depósito recursal efetuado na conta vinculada ao juízo, nos termos do artigo 899, §4°, da CLT. Ressalte-se, ainda, que o comprovante de ID. f6ff1f7 - Pág. 1 não indica a que processo se refere o pagamento lá efetuado, além de não constar o nome do reclamante, tampouco o juízo em que tramita, sendo insuficiente para comprovar o devido recolhimento do depósito recursal". O artigo 899, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente que "o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança". Diante disso, em consonância com o disposto nos artigos 71, caput , da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, nos recursos interpostos na vigência da Lei nº 13.467/2017 deverá ser utilizada a guia de depósito judicial para recolhimento do depósito recursal, sob pena de deserção. Ademais, no caso em tela, a reclamada limitou-se a apresentar comprovante que não indica a que processo se refere o pagamento efetuado, bem como não consta o nome do reclamante, nem o juízo no qual tramita, razão pela qual não há como vincular o comprovante trazido pela reclamada ao processo em questão. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000546-48.2017.5.02.0491. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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