- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101362-67.2018.5.01.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA INTEGRAÇÃO DA PL/DL 1971 NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É remansosa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a parcela denominada PL/DL 1971, concedida antes da Constituição Federal de 1988, não ostenta a mesma natureza jurídica da participação nos lucros a que se refere o art. 7º, XI, da Constituição Federal, porque paga habitualmente, independentemente da obtenção de lucros, e, portanto, de natureza jurídica salarial, devendo compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada, mediante a qual se concluiu pela ausência de transcendência do recurso de revista . Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. LEI 13.015/2014. EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. TRANSCENDÊNCIA . ANÁLISE PREJUDICADA. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta transcrição insuficiente do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, omitindo o fundamento de sustentáculo da decisão recorrida. Deveria a parte ter trazido, além do trecho indicado, os trechos do acórdão do Regional que contêm os fatos que fundamentaram a manutenção da sentença em relação às horas extras. Ao transcrever trecho da decisão recorrida que não satisfaz a exigência, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte torna inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivos de lei ou mesmo de contrariedade à Súmula ou de dissenso jurisprudencial, atraindo a incidência, na espécie, do óbice dos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT. O recurso de revista, portanto, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Decisão agravada que se mantém, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101362-67.2018.5.01.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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