- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000924-75.2015.5.06.0007, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CONDENAÇÃO DIRIGIDA UNICAMENTE AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL. EXISTÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. O Tribunal Regional, concluindo pela ilicitude da terceirização empreendida, reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o Banco reclamado, imputando exclusivamente ao mesmo a responsabilidade pelas parcelas deferidas. 2 . Contra essa decisão apenas a empresa prestadora dos serviços interpôs recurso de revista. E a Eg. Turma concluiu pela existência de interesse recursal, destacando que o " interesse quanto ao resultado da demanda vai muito além do meramente econômico, porquanto será examinada a existência de suposta fraude contratual, da qual fez parte. Desse modo, ao ser declarada a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, reconhecido o vínculo de emprego do trabalhador com a tomadora de serviço, mostra-se flagrante o prejuízo da prestadora de serviços " . 3 . A decisão embargada está em harmonia com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgamento do IncJulgRRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, no sentido de que, " como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços" (Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12.05.2022). Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000924-75.2015.5.06.0007. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/06/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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