- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso de Revista 0001665-11.2012.5.06.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL . INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO Nº 0018. TESE FIXADA NO IRR-1000-71.2012.5.06.0018. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA NOS TERMOS DO ART. 894, §2º, DA CLT. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no dia 22/2/2022, nos autos do incidente de recurso repetitivo IncJulgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, ao analisar os aspectos relativos aos processos em que se discute a licitude da terceirização, decidiu que o litisconsórcio passivo é necessário (as duas empresas, tomadora e prestadora, devem fazer parte da ação) e unitário (a decisão deve produzir efeitos idênticos para as duas). Dessa forma, por conseguinte, ainda que não lhe tenha sido atribuída qualquer responsabilidade pelas verbas deferidas em juízo, possui a prestadora de serviços legitimidade recursal para defender a licitude do pacto de prestação de serviços firmado com a empresa tomadora. Desta feita, estando a decisão da Turma em conformidade com o precedente vinculante, não cabe o exame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedente da SBDI-1. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001665-11.2012.5.06.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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