JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000766-74.2010.5.05.0281

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000766-74.2010.5.05.0281, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNCEF. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. JORNADA DE SEIS HORAS. SÚMULA 124 DO TST. No caso dos autos, o reclamante estava sujeito à jornada de seis horas e, portanto, correto o divisor de 180, considerado pelo Regional. Logo, a decisão encontra-se em consonância com a atual Súmula 124, I, "a", do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DAS VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO. No caso, o Regional adotou como um dos fundamentos da decisão a transação mediante a adesão do reclamante à nova estrutura salarial unificada. Contudo, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Por outro lado, o acórdão recorrido não se manifestou a respeito da inclusão do CTVA na base de cálculo das vantagens pessoais e nem a parte interessada objetivou tal prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETVA. REFLEXOS. SÚMULA 126 DO TST. No caso, ainda que seja incontroversa a alegação do autor, à fl. 15 (inicial), de que foi admitido em 16 de agosto de 1989, no acórdão regional não foi consignada a data da norma coletiva conferindo natureza indenizatória à parcela auxílio-alimentação e nem a data de adesão da reclamada ao PAT. Nesse contexto, a aferição das alegações recursais no sentido da admissão do autor ter ocorrido antes desses eventos requereria o reexame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem à assertiva fixada no acórdão regional de ser inconteste a natureza indenizatória das parcelas, uma vez que assim está disciplinada nas normas coletivas e em face da inscrição da reclamada junto ao PAT, situação que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. A decisão regional está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-1 do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO CESTA- ALIMENTAÇÃO E ABONOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. No caso, o Regional, mediante a análise do Regulamento dos Planos de Benefícios (REPLAN) e o documento DIBEN 018/98, concluiu que as parcelas de auxílio-alimentação, auxílio cesta-alimentação e abonos não compõem o salário de contribuição para a FUNCEF. Contudo, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS, INCLUSIVE INTERVALARES, NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO SALDAMENTO E RESERVA MATEMÁTICA. No caso, o Regional, com fundamento no disposto no § 1º do art. 20 do Novo Plano de Benefícios da Funcef, asseverou que as horas extras foram excluídas expressamente do salário de participação, ainda que sejam habituais e consideradas de natureza salarial. Contudo, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. INCLUSÃO DAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 297 DO TST. No caso, verifica-se que o Regional analisou o pedido de inclusão de complementação de aposentadoria com relação apenas as parcelas de auxílio-alimentação, auxílio cesta-alimentação e abonos. Assim, o acórdão recorrido não se manifestou a respeito da inclusão na complementação de aposentadoria das demais verbas salariais constantes nos holerites e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. FORMA DE CÁLCULO. O Regional, ao determinar que a contribuição previdenciária do empregado seja calculada mês a mês, observado os respectivos limites de contribuição, decidiu em consonância com a Súmula nº 368, III, da SBDI-1 do TST, inviabilizando o conhecimento da revista, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT (redação vigente na data da publicação do acórdão recorrido) na forma preconizada na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. SÚMULA 297 DO TST. A tese veiculada no recurso de revista relativa à irredutibilidade salarial assegurada no art. 7º, IV, da Constituição Federal não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Recurso de revista não conhecido. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUSAL. ART. 996 DO CPC. No caso, o Regional consignou que a parte dispositiva da sentença já determinou a exclusão dos juros da base de cálculo do imposto de renda. Assim, a pretensão recursal já foi atendida. Nesse contexto, em face da ausência de sucumbência em relação ao tema em exame, não há interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC (art. 499 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo). Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇãO AJUIZADA ANTES DA EDICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219, I, DO TST. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Decisão regional em consonância com a Súmula 219, I, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000766-74.2010.5.05.0281. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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