- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001225-52.2011.5.06.0010, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO" E "AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO". INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DEVIDO À FUNCEF PARA FINS DE REPERCUSSÃO EM FUTURO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA DECLARADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, consignou a natureza indenizatória das verbas provenientes da ajuda alimentação percebida pelo autor durante a vigência do contrato, seja a título de "Auxílio-Alimentação" ou de "Auxílio Cesta-Alimentação". Em sendo assim, eventual entendimento diverso, a fim de reconhecer o direito do reclamante à integração dos referidos valores para efeito de repercussão no cálculo de futuro benefício de previdência privada, implicaria revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 219 DO TST. Nos termos da Súmula nº 219, item I, do TST, " na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ". Requisitos não atendidos nesta hipótese. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CEF ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Explicitadas de forma clara e objetiva as razões de decidir adotadas pelo Tribunal Regional acerca dos diversos temas invocados pela parte, a demonstrar plena compreensão sobre as questões debatidas e a interpretação conferida às matérias, não há que se falar em nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, porquanto perfeitamente viabilizado o reexame por esta instância extraordinária. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 458 do CPC/1973 (correspondente ao artigo 489 do atual CPC) . Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REPASSES DE VERBAS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADO. POSSIBILIDADE. Ao contrário do que afirma a reclamada, a discussão em torno do direito do autor à integração de parcelas de cunho salarial na base de cálculo do salário-de-contribuição, com vista ao incremento do valor de futuro benefício de complementação de aposentadoria, a cargo de Fundo de Previdência Privado, insere-se na competência material desta Justiça do Trabalho, seja porque a sentença de mérito, proferida nestes autos, em fevereiro de 2012, é anterior à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050 (20/02/2013), seja porque, mesmo após a definição da matéria pela excelsa Corte, preserva-se a atribuição desta Justiça Especializada quanto aos consectários do reconhecimento da natureza jurídica salarial de parcela paga por força do contrato de trabalho, consoante o que ficou definido pelo STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência nº 142.645-RJ . Precedentes. Indenes os dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. INCLUSÃO DA "CTVA" E DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDO À FUNCEF. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Em se discutindo o reconhecimento da natureza salarial de parcelas pagas durante o contrato de trabalho, para efeito de repercussão em salário-de-contribuição, com vistas a futuro benefício de complementação de aposentadoria a cargo da entidade gestora do Fundo de Previdência Privado, segundo os regulamentos internos pertinentes, a inobservância do direito postulado não caracteriza alteração do pactuado, mas descumprimento de norma regulamentar, a caracterizar lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Logo, não há que se falar em prescrição extintiva, devendo ser observada apenas o prazo prescricional quinquenal, como, aliás, já determinou o Tribunal Regional. Inaplicável a Súmula nº 294 do TST. Indenes os dispositivos invocados. Recursos de revista não conhecidos. HORAS EXTRAS HABITUAIS. integração no cálculo do salário de contribuição devido à funcef em vista de futuro benefício previdenciário complementar . A delimitação fática que se extrai do acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária a teor da Súmula nº 126 do TST, é a de que a integração das horas extras habituais na base de cálculo do salário de contribuição devido à FUNCEF, com vistas a futuro benefício de complementação de aposentadoria, encontra previsão no regulamento pertinente. Logo, a questão atrai a aplicação analógica do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-I deste Tribunal. Óbice do artigo 896, § 4º, da CLT (segundo redação vigente à data da interposição do apelo) e da Súmula nº 333 do TST. Recursos de revista não conhecidos. "CTVA". NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REPERCUSSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDO À FUNCEF PARA EFEITO DE FUTURO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Reconhecida a natureza jurídica salarial da parcela "CTVA", segundo as normas regulamentares pertinentes, com repercussões no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, o recálculo do saldamento do plano de benefício anterior é medida que se impõe, consoante jurisprudência desta Corte. Destaca-se que a Subseção I de Dissídios Individuais já se manifestou que a adesão do empregado ao novo plano de previdência privada não impede a discussão do cálculo do valor saldado do plano anterior, com o objetivo de integrar parcelas salariais às contribuições para a FUNCEF. Inaplicável a Súmula nº 51, II, do TST. Precedentes. Recursos de revista não conhecidos. INTEGRAÇÃO DA "CTVA" E DAS HORAS EXTRAS NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. APORTE CONTRIBUTIVO. O Tribunal Regional, ao declarar que as horas extras habitualmente prestadas e a parcela "CTVA", integram a base de cálculo das contribuições destinadas à FUNCEF, segundo os regulamentos pertinentes, com vista à concessão de futuro benefício de complementação de aposentadoria ao autor, também determinou a observância dos repasses a cargo do reclamante e da CEF, para efeito de respectiva fonte de custeio, segundo disposições legais e normativas aplicáveis ao caso, a atender a necessidade de aporte financeiro. Logo, não há que se falar em inobservância das normas regulamentares pertinentes. Incólumes os dispositivos invocados. Recursos de revista não conhecidos. CRÉDITOS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA FUNCEF. É da própria essência da constituição da FUNCEF a sua responsabilidade por verbas atinentes ao Plano de Benefício Previdenciário a que tenham aderido empregados da Caixa Econômica Federal. De outro lado, a responsabilidade da CEF decorre do fato de ser patrocinadora da entidade, por ela criada, para gerir o sistema de previdência privado, em comento. Incólumes os dispositivos invocados. Recursos de revista não conhecidos. MULTAPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. As normas processuais fixam limites para a utilização de recursos, logo, se as partes manejaram impugnação fora das hipóteses legais, pois o Regional já havia se manifestado acerca das matérias, sujeitam-se ao insucesso e às demais cominações previstas na própria lei processual. Recursos de revista não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001225-52.2011.5.06.0010. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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