- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011642-44.2018.5.15.0115, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. MULTA NORMATIVA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Em relação às horas extras, o recurso não prospera, pois está mal aparelhado. A recorrente indicou apenas violação ao art. 5º e 7º, XXVI, da CF. Contudo, a indicação de violação do art. 5º da CF, sem especificação do inciso tido por violado, não impulsiona o recurso de revista, nos termos da Súmula 221 desta Corte. Por outro lado, o art. 7º, XXVI, da CF não foi prequestionado na decisão recorrida, conforme leciona a Súmula 297, I e II, do TST. Quanto aos reflexos, não é possível vislumbrar violação do art. 7º, §2º, da Lei 605/59, que não trata especificamente da questão debatida. Por fim, em relação à multa normativa, a recorrente não indicou violação a qualquer dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como não colacionou arestos para o confronto de teses, estando desatendidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896 da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . A recorrente não indicou violação a qualquer dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como não colacionou arestos para o confronto de teses, estando desatendidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896 da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011642-44.2018.5.15.0115. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.