- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso de Revista 0020084-81.2017.5.04.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A recorrente alega que deveria ter sido concedido prazo para regularizar o preparo. No caso, o TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada ao fundamento de que não foi juntado aos autos o comprovante de recolhimento do depósito recursal, mas apenas " comprovante de agendamento ", que não é suficiente para comprovar o efetivo pagamento, bem como que a comprovação de pagamento do depósito recursal juntamente com os embargos de declaração é intempestiva. A decisão regional, ao contrário do alegado pela reclamada, está em perfeita consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no sentido de que o comprovante de agendamento de pagamento juntado aos autos quando da interposição do recurso ordinário não comprova a ocorrência de recolhimento regular do depósito recursal. A decisão regional está em sintonia com o disposto nas Súmulas 128, I, e 245, bem como na OJ 140 da SBDI-1, todas do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020084-81.2017.5.04.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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